GOVERNO
FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
Curso:
FORMAÇÃO CONTINUADA DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Módulo: PRINCÍPIOS, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Professor:
ROMANUL BISPO
Aluno: AFONSO QUEIROZ DA COSTA
ATIVIDADE DO CURSO
1. Considerando os princípios que norteiam a
atuação do Conselho Municipal de Educação, comente cada uma das
atribuições do CME, procurando exemplificar tais atribuições. Se possível,
relate experiências do Conselho do seu município ou de sua região.
A gestão
democrática nas escolas públicas ou particulares é um dos caminhos
mais importantes para se alcançar a qualidade da educação. Quanto mais a
participação das comunidades (famílias, estudantes, professores e diretores),
enfim, toda a comunidade participa das atividades e decisões da escola, mais
chances o discente tem de aprender. Quando atuamos nos conselhos (escolares,
associações de pais e mestres - APMs) buscamos e participamos um pouco da
gestão democrática. Afinal, nos conselhos e associações desse tipo, os
integrantes podem participar da elaboração do planejamento anual da/para escola
influenciando a criação de regras, normas relacionadas ao ambiente escolar e à
qualidade da educação.
Os
conselhos são, em sentido geral, órgãos coletivos de tomada de decisões,
grupamentos de pessoas que deliberam sobre alguma ação desejada. Apareceram nas
sociedades organizadas desde a antiguidade e existem até hoje, com denominações
e formas de organização, com normas educacionais, do planejamento, da política
e da garantia do direito em diferentes áreas da atividade humana.
Nesse
sentido, se pode atribuir ao Conselho contribuição importante na constituição
de uma certa ordem na área da educação, que orienta a organização do ensino,
estabelece competências e define direitos, possibilitando para o exercício da
cidadania com o alargamento do sentido da democracia para a sociedade civil.
As
mudanças na concepção dos conselhos e nas competências a eles atribuídas
resultaram na alteração de sua composição em relação aos seus conselheiros. A
legislação indica que esses dois conselhos incorporaram, na sua organização,
representantes dos vários níveis e modalidades de ensino, assim como da
iniciativa particular mantenedora de estabelecimentos educativos, e das
diversas regiões do país. Constata-se, entretanto, que essa composição, além da
representação do poder executivo, permaneceu presa aos profissionais da
educação.
Em
épocas passadas, a lei indicava como as expressões “personalidades de
reconhecida capacidade e experiência” ou “pessoas de reconhecida competência”,
o critério dos personagens políticos de escolha dos que deveriam ser nomeados pelas
autoridades (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Referiu-se,
assim, aos “nomes eminentes do magistério”, profissionais capazes de
representar os vários graus e modalidades de ensino e contribuir para a
organização e o funcionamento da educação nacional, estadual e Municipal.
Neste
sentido, deve considerar valiosa a colaboração que tais conselhos podem prestar
para a democratização do ensino, no âmbito dos sistemas municipais criados.
Constituem, eles, instâncias institucionalizadas, nas quais setores populares
têm conseguido espaço para expressão e representação de seus interesses
referentes ao ensino no nível do município, obedecendo assim aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidades e eficiência.
Segundo
o Relato de Experiência do Encontro de Capacitação de Conselheiros em Boa
Vista, o Conselho Municipal de Educação
foi criado pela Lei Municipal nº 478, de 30 de agosto de 1999 e instalado em 02
de maio de 2000, como órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, para exercer funções deliberativas,
normativas, consultivas e fiscalizadoras, nos limites da Lei Federal nº
9.394/96. Este conselho é composto por 09 (nove) membros, nomeados por ato do
Prefeito do Município, para um mandato de 04 (quatro) e de acordo com o artigo
3º da Lei nº 478/99.
Cumpre
chamar a atenção para o fato de que uma composição que contempla maior
participação da sociedade civil, no âmbito desses órgãos, pode carecer de
pessoal especializado para o desempenho das tarefas técnicas que lhes são
atribuídas. Em decorrência, cabe ao poder público municipal garantir a
existência de um quadro de pessoal qualificado de assessoria aos conselhos, a
fim de que seus membros se sintam devidamente instrumentados para atuar
satisfatoriamente.
Portanto,
a responsabilidade das decisões tomadas. Tratando-se de uma estrutura híbrida,
a responsabilidade fica diluída, podendo comprometer a eficácia do Estado e a
autonomia da sociedade civil. Nesta perspectiva, ao lado dos conselhos, a
importância de fóruns, plataformas, conferências que, embora tendo
relacionamento e interlocução com o poder político, constituem espaços públicos
autônomos.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Ministério da
Educação. Programa nacional de
capacitação dos conselheiros Municipais de educação: projeto de formação
continuada de conselheiros municipais de educação. Brasília: Secretaria de
Educação Básica; Universidade Federal de santa Catarina, 2009, caderno 02. p.
72.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA VISTA. Relato de
experiências: encontro de capacitação de conselheiros. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0CDEQFjAC&url=http%3A%2F%2Fportal.mec.gov.br%2Fseb%2Farquivos%2Fpdf%2Frelatos_cme.pdf&ei=VtpjVImhOsyeNpuLg0A&usg=AFQjCNGPmPu2dkZ2cyrS3_URM3luYsAdlg&bvm=bv.79189006,d.e
XY Acesso em 12 nov. 2014. p. 07.
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