segunda-feira, 17 de novembro de 2014

ATIVIDADE 02



GOVERNO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

Curso: FORMAÇÃO CONTINUADA DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Módulo: PRINCÍPIOS, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Professor: ROMANUL BISPO
Aluno: AFONSO QUEIROZ DA COSTA

ATIVIDADE DO CURSO

1. Considerando os princípios que norteiam a atuação do Conselho Municipal de Educação, comente cada uma das atribuições do CME, procurando exemplificar tais atribuições. Se possível, relate experiências do Conselho do seu município ou de sua região.

A gestão democrática nas escolas públicas ou particulares é um dos caminhos mais importantes para se alcançar a qualidade da educação. Quanto mais a participação das comunidades (famílias, estudantes, professores e diretores), enfim, toda a comunidade participa das atividades e decisões da escola, mais chances o discente tem de aprender. Quando atuamos nos conselhos (escolares, associações de pais e mestres - APMs) buscamos e participamos um pouco da gestão democrática. Afinal, nos conselhos e associações desse tipo, os integrantes podem participar da elaboração do planejamento anual da/para escola influenciando a criação de regras, normas relacionadas ao ambiente escolar e à qualidade da educação.
Os conselhos são, em sentido geral, órgãos coletivos de tomada de decisões, grupamentos de pessoas que deliberam sobre alguma ação desejada. Apareceram nas sociedades organizadas desde a antiguidade e existem até hoje, com denominações e formas de organização, com normas educacionais, do planejamento, da política e da garantia do direito em diferentes áreas da atividade humana.
Nesse sentido, se pode atribuir ao Conselho contribuição importante na constituição de uma certa ordem na área da educação, que orienta a organização do ensino, estabelece competências e define direitos, possibilitando para o exercício da cidadania com o alargamento do sentido da democracia para a sociedade civil.
As mudanças na concepção dos conselhos e nas competências a eles atribuídas resultaram na alteração de sua composição em relação aos seus conselheiros. A legislação indica que esses dois conselhos incorporaram, na sua organização, representantes dos vários níveis e modalidades de ensino, assim como da iniciativa particular mantenedora de estabelecimentos educativos, e das diversas regiões do país. Constata-se, entretanto, que essa composição, além da representação do poder executivo, permaneceu presa aos profissionais da educação.
Em épocas passadas, a lei indicava como as expressões “personalidades de reconhecida capacidade e experiência” ou “pessoas de reconhecida competência”, o critério dos personagens políticos de escolha dos que deveriam ser nomeados pelas autoridades (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Referiu-se, assim, aos “nomes eminentes do magistério”, profissionais capazes de representar os vários graus e modalidades de ensino e contribuir para a organização e o funcionamento da educação nacional, estadual e Municipal.
Neste sentido, deve considerar valiosa a colaboração que tais conselhos podem prestar para a democratização do ensino, no âmbito dos sistemas municipais criados. Constituem, eles, instâncias institucionalizadas, nas quais setores populares têm conseguido espaço para expressão e representação de seus interesses referentes ao ensino no nível do município, obedecendo assim aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidades e eficiência.
Segundo o Relato de Experiência do Encontro de Capacitação de Conselheiros em Boa Vista, o Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 478, de 30 de agosto de 1999 e instalado em 02 de maio de 2000, como órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer funções deliberativas, normativas, consultivas e fiscalizadoras, nos limites da Lei Federal nº 9.394/96. Este conselho é composto por 09 (nove) membros, nomeados por ato do Prefeito do Município, para um mandato de 04 (quatro) e de acordo com o artigo 3º da Lei nº 478/99.
Cumpre chamar a atenção para o fato de que uma composição que contempla maior participação da sociedade civil, no âmbito desses órgãos, pode carecer de pessoal especializado para o desempenho das tarefas técnicas que lhes são atribuídas. Em decorrência, cabe ao poder público municipal garantir a existência de um quadro de pessoal qualificado de assessoria aos conselhos, a fim de que seus membros se sintam devidamente instrumentados para atuar satisfatoriamente.
Portanto, a responsabilidade das decisões tomadas. Tratando-se de uma estrutura híbrida, a responsabilidade fica diluída, podendo comprometer a eficácia do Estado e a autonomia da sociedade civil. Nesta perspectiva, ao lado dos conselhos, a importância de fóruns, plataformas, conferências que, embora tendo relacionamento e interlocução com o poder político, constituem espaços públicos autônomos.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Educação. Programa nacional de capacitação dos conselheiros Municipais de educação: projeto de formação continuada de conselheiros municipais de educação. Brasília: Secretaria de Educação Básica; Universidade Federal de santa Catarina, 2009, caderno 02. p. 72.


                                       

                                       

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