quinta-feira, 5 de março de 2015

A IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO


UFRR – UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
PRÓ-CONSELHO - PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
FORMAÇÃO CONTINUADA DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Módulo
Conselho Municipal e as Políticas Públicas
Professora
ANA ZULEIDE
Tutora
NATHALIE L. M.
Cursista
AFONSO QUEIROZ DA COSTA



A IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
 
A relação com o semelhante proporciona ao homem a transcendência do individualismo natural e a construção de uma sociedade mais justa e participativa. Há uma realidade de transformação nas relações entre homens (individualismo), governo e sociedade (homem coletivo) que rompe o processo clássico na tomada de decisões até então absoluta pelos detentores do poder e insere a sociedade nos níveis de decisões, laboradas por meio de vários mecanismos de participação da sociedade, principalmente pelos Conselhos Municipais de Educação (CME).
O Poder Público e Sociedade, juntos, constroem um novo momento da história brasileira na estrutura do poder que representa mudanças múltiplas e interrelacionadas no sistema político, inclusive nas políticas educacionais, promovendo transformação na administração pública brasileira. A gestão democrática se faz presente nos órgãos governamentais mediante seu reconhecimento pelo Poder Público, persistência e fortalecimento pela sociedade dos valores sociais existentes na comunidade.
Os Conselhos de Educação estão presentes em todas as esferas de governo do Brasil: federal, estadual, distrital e municipal. Segundo Houaiss (2004, p. 807) a palavra Conselho corresponde ao "grupo de pessoas apontado ou eleito como corpo consultivo e/ou deliberativo e/ou administrativo [...]". Estão amparados na seguinte legislação: Lei n° 4.024, de 1961; Lei 9.394, de 1996; Lei n° 9.131/95; Regimento Interno do CNE instituído por força da Portaria n° 1.305 de 1999 do Ministério da Educação (MEC) que fixa as atribuições da Câmara de Educação Básica (CEB) naquele Conselho.
A descentralização política definida pela primeira LDB (Lei n° 4.024/61), os Conselhos Estaduais de Educação foram criados com o objetivo de orientar a política educacional do Estado com tarefa de regulamentar por atos normativos as bases e diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, com a função de ordenar o Sistema de Ensino em diversos níveis.
Nesse sentido, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Boa Vista – Roraima (CME/RR) dispõe quanto à competência daquele órgão, como segue: deliberar sobre medidas que visem ao aperfeiçoamento do Sistema de Ensino; subsidiar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação; emitir pareceres sobre assuntos da área educacional por iniciativa dos seus conselheiros ou quando solicitado por autoridades governamentais do Município; manter políticas de colaboração com os demais sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; analisar as estatísticas da educação, anualmente, apresentando aos demais órgãos do sistema de ensino subsídios para elaboração de políticas educacionais no âmbito da unidade federativa. Por sua vez, cabe ao Município orientar as diretrizes e normatizar as atribuições do seu Conselho Municipal de Educação.
Os Conselhos criados nos municípios brasileiros são mecanismo de inserção da sociedade nas decisões das políticas públicas municipais. Entre tantas as relevâncias, cabe ao CME orientar o Poder Público Municipal no cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), nos Parâmetros Curriculares Nacional (PCNs), nas Diretrizes Curriculares Nacional (DCNs) e no Plano Municipal de Educação (PME), e para tanto requer ampla e irrestrita autonomia em sua atuação.
A criação e implementação do CME é parte do processo democrático garantido na Constituição brasileira de 1988. O CME expressa a liberdade do homem em sociedade, porém, com passíveis reflexões, visto que há a liberdade propagada e a liberdade de espírito. O CME tem relevância social no processo democrático pela própria dinâmica social. No entanto, faz-se necessário refletir sobre os obstáculos e potencialidades que a realidade apresenta para a ação. A participação do cidadão no controle social como representante de um segmento requer compreensão de que sua atuação é uma prática participativa.
A participação cidadã potencializa a democratização das políticas públicas pelo aprofundamento da democracia participativa, pois, o CME, como órgão democrático, assume atribuições de destaque no cenário das políticas públicas municipais via representação dos segmentos da sociedade, não distante, a Comunidade Escolar, que deve ser alimentada com informações sobre a atuação daquele Órgão do Governo.
A Carta Magna de 1988 em seu artigo 206 determina que o ensino seja ministrado com base em princípios e no Inciso VI do mesmo artigo define como Princípio a "gestão democrática do ensino público", na forma da lei. Tem-se aí como gestão democrática a participação ativa da comunidade, dentre outras formas, pelo CME. O Conselho Municipal de Educação, para atender às determinações da Lei Maior e demais leis infraconstitucionais, deve reunir competências técnicas e representatividade dos diversos setores educacionais, ao nível das unidades escolares, por meio da formação de Conselhos Escolares dos quais participa a Comunidade Educacional. Ao CME cabe a responsabilidade intransferível de sua organização estrutural para adequada atuação, bem como pela capacitação dos próprios Conselheiros.
O mandato dos membros do CME é de dois anos, permitida uma única recondução. Sua Presidência é escolhida pelos seus membros. A função de Conselheiro Municipal da Educação, demonstrada no Quadro 01, é considerada de relevância social, não havendo qualquer remuneração pelo trabalho realizado e seus membros, depois de indicados pelas entidades representativas da sociedades, são nomeados por Decreto expedido pelo Executivo Municipal. Cabe ao CME organizar e aprovar seu Regimento Interno, definindo normas para suas reuniões e demais disposições de funcionamento.
QUADRO 01  FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO
CONTEÚDO
Consultiva
É exercida pela emissão de pareceres a consultas sobre assuntos educacionais de sua competência, formuladas pela Secretaria Municipal da Educação ou entidades de âmbito municipal.
Fiscalizadora
É exercida na verificação e acompanhamento do cumprimento da legislação e das normas educacionais, pelas instituições integrantes da rede municipal de ensino.
Mobilizadora
Caracteriza-se pelo estímulo à participação da sociedade no acompanhamento e controle social da oferta dos serviços educacionais.
Controle Social
Prioriza o acompanhamento da execução das políticas públicas e da garantia do direito à educação, demandando soluções aos órgãos competentes, quando forem constatadas irregularidades.
Fonte: Lei nº 784, de 06 de junho de 2005 (Lei do Sistema Municipal de Ensino) município Boa Vista – RR
O CME do município de Boa Vista – RR é composto por onze membros, mais seus respectivos suplentes conforme definido na Lei n° 512/09, art. 2°, demonstrado no Quadro 02, abaixo.

QUADRO 02  COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ORDEM
QUANTIDADE
REPRESENTANTES
I
04
 Sistema público de ensino:
01 (um) representante da Educação infantil
01 (um) representante do Ensino Fundamental
01 (um) representante da Educação Especial
01 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos
II
02
02 (dois) representantes das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
III
01
01 (um) representante da Organização dos Estabelecimentos de ensino particulares;
IV
01
- 01 (um) membro de livre indicação do Secretário Municipal de Educação;
V
01
- 01 (um) membro de livre indicação do Secretário Municipal de Educação;
Fonte: Lei nº 784, de 06 de junho de 2005 (Lei do Sistema Municipal de Ensino) município Boa Vista – RR.

Os membros do Conselho são escolhidos entre pessoas de “comprovada experiência em matéria de educação; com formação mínima de nível superior na área de educação e residência no Município de Boa Vista de no mínimo 02 (dois) anos”. O Presidente e o Vice Presidente são eleitos, em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros presentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período.
Portanto, a sociedade brasileira, alimenta-se do espírito democrático, e a cada dia, rompe gradativamente com o comportamento ditatorial vivido pelas elites dominantes que há décadas vem massacrando a população. Por meio do relacionamento social, o homem transcende o individualismo e se põe à construção de mecanismos que superem a força dos grupos dominantes. A concepção e implementação do Conselho Municipal de Educação é parte do processo democrático que proporciona o avanço dos direitos e garantias sociais. O controle social realizado pelo CME é exercido por diversos segmentos da sociedade por seus representantes, os Conselheiros Municipais. Sua função é considerada de relevância social para o município.
REFERÊNCIAS:

BARRIOS, Susana Rosa Lopez. Saúde, democracia e gestão: O caso dos Conselhos Deliberativo e Fiscalizadores das autarquias Hospitalares do Município de São Paulo. 2007. 166 p. Tese (Doutorado em Ciências. Área de Concentração: Medicina Preventiva). Universidade de São Paulo. Disponível em: <http:// www.teses.usp.br/>. Acesso em 05 jan. 2015.

BETLINSKI, Carlos. Conselhos Municipais de Educação: Participação e cultura Política. 2006, 232 p. Tese (Doutorado em Educação). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/ tde_busca/a rquivo.php?codArquivo=2749>. Acesso em 05 jan. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set 2010.

BRASIL. Lei 478, de 30 de agosto de 1999. RELATO DE EXPERIÊNCIAS ENCONTRO DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS. Disponível: <http://www.
google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAA&
url=http%3A%2F%2Fportal.mec.gov.br%2Fseb%2Farquivos%2Fpdf%2Frelatos_cme.pdf&ei=G3rKVI6yBZHjsATNp4CQCA&usg=AFQjCNGPmPu2dkZ2cyrS3_URM3luYsAdlg&bvm=bv.84607526,d.cWc>. Acesso em 05 jan. 2015.

BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L 9394.htm. Acesso em 05 jan. 2015.

GIL, A.C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. - São Paulo: Atlas, 2002.

HOUAISS, Instituto Antonio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de
Janeiro: Objetiva, 2004.

MACHADO, E. H. H. Conselhos Gestores e Disposições Políticas:
Um Estudo de Caso da Região Metropolitana de Curitiba. 2008. 100 p. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Setor de Ciências Sociais. Universidade Federal do Paraná. Disponível: <
http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/ 284>. Acesso em 05 jan. 2015.


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