UFRR – UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
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PRÓ-CONSELHO -
PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
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FORMAÇÃO CONTINUADA DE
CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
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Módulo
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Conselho Municipal e as Políticas
Públicas
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Professora
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ANA ZULEIDE
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Tutora
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NATHALIE L. M.
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Cursista
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AFONSO QUEIROZ DA COSTA
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A
IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONSELHOS MUNICIPAIS
DE EDUCAÇÃO
A relação com o semelhante proporciona
ao homem a transcendência do individualismo natural e a construção de uma sociedade
mais justa e participativa. Há uma realidade de transformação nas relações
entre homens (individualismo), governo e sociedade (homem coletivo) que rompe o
processo clássico na tomada de decisões até então absoluta pelos detentores do
poder e insere a sociedade nos níveis de decisões, laboradas por meio de vários
mecanismos de participação da sociedade, principalmente pelos Conselhos
Municipais de Educação (CME).
O Poder Público e Sociedade, juntos,
constroem um novo momento da história brasileira na estrutura do poder que
representa mudanças múltiplas e interrelacionadas no sistema político, inclusive
nas políticas educacionais, promovendo transformação na administração pública
brasileira. A gestão democrática se faz presente nos órgãos governamentais
mediante seu reconhecimento pelo Poder Público, persistência e fortalecimento
pela sociedade dos valores sociais existentes na comunidade.
Os Conselhos de Educação estão
presentes em todas as esferas de governo do Brasil: federal, estadual,
distrital e municipal. Segundo Houaiss (2004, p. 807) a palavra Conselho
corresponde ao "grupo de pessoas apontado ou eleito como corpo consultivo
e/ou deliberativo e/ou administrativo [...]". Estão amparados na seguinte
legislação: Lei n° 4.024, de 1961; Lei 9.394, de 1996; Lei n° 9.131/95;
Regimento Interno do CNE instituído por força da Portaria n° 1.305 de 1999 do
Ministério da Educação (MEC) que fixa as atribuições da Câmara de Educação
Básica (CEB) naquele Conselho.
A descentralização política definida
pela primeira LDB (Lei n° 4.024/61), os Conselhos Estaduais de Educação foram
criados com o objetivo de orientar a política educacional do Estado com tarefa
de regulamentar por atos normativos as bases e diretrizes emanadas do Conselho
Nacional de Educação, com a função de ordenar o Sistema de Ensino em diversos
níveis.
Nesse sentido, o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Educação de Boa Vista – Roraima (CME/RR) dispõe quanto à
competência daquele órgão, como segue: deliberar sobre medidas que visem ao
aperfeiçoamento do Sistema de Ensino; subsidiar e acompanhar a execução do
Plano Estadual de Educação; emitir pareceres sobre assuntos da área educacional
por iniciativa dos seus conselheiros ou quando solicitado por autoridades
governamentais do Município; manter políticas de colaboração com os demais
sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e
modalidades de ensino; analisar as estatísticas da educação, anualmente,
apresentando aos demais órgãos do sistema de ensino subsídios para elaboração
de políticas educacionais no âmbito da unidade federativa. Por sua vez, cabe ao
Município orientar as diretrizes e normatizar as atribuições do seu Conselho
Municipal de Educação.
Os Conselhos criados nos municípios
brasileiros são mecanismo de inserção da sociedade nas decisões das políticas públicas
municipais. Entre tantas as relevâncias, cabe ao CME orientar o Poder Público
Municipal no cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (LDB), nos Parâmetros Curriculares Nacional (PCNs), nas Diretrizes
Curriculares Nacional (DCNs) e no Plano Municipal de Educação (PME), e para
tanto requer ampla e irrestrita autonomia em sua atuação.
A criação e implementação do CME é
parte do processo democrático garantido na Constituição brasileira de 1988. O
CME expressa a liberdade do homem em sociedade, porém, com passíveis reflexões,
visto que há a liberdade propagada e a liberdade de espírito. O CME tem
relevância social no processo democrático pela própria dinâmica social. No
entanto, faz-se necessário refletir sobre os obstáculos e potencialidades que a
realidade apresenta para a ação. A participação do cidadão no controle social
como representante de um segmento requer compreensão de que sua atuação é uma
prática participativa.
A participação cidadã potencializa a
democratização das políticas públicas pelo aprofundamento da democracia
participativa, pois, o CME, como órgão democrático, assume atribuições de
destaque no cenário das políticas públicas municipais via representação dos
segmentos da sociedade, não distante, a Comunidade Escolar, que deve ser
alimentada com informações sobre a atuação daquele Órgão do Governo.
A Carta Magna de 1988 em seu artigo
206 determina que o ensino seja ministrado com base em princípios e no Inciso
VI do mesmo artigo define como Princípio a "gestão democrática do ensino
público", na forma da lei. Tem-se aí como gestão democrática a
participação ativa da comunidade, dentre outras formas, pelo CME. O Conselho
Municipal de Educação, para atender às determinações da Lei Maior e demais leis
infraconstitucionais, deve reunir competências técnicas e representatividade
dos diversos setores educacionais, ao nível das unidades escolares, por meio da
formação de Conselhos Escolares dos quais participa a Comunidade Educacional.
Ao CME cabe a responsabilidade intransferível de sua organização estrutural
para adequada atuação, bem como pela capacitação dos próprios Conselheiros.
O mandato dos membros do CME é de dois anos,
permitida uma única recondução. Sua Presidência é escolhida pelos seus membros.
A função de Conselheiro Municipal da Educação, demonstrada no Quadro 01, é
considerada de relevância social, não havendo qualquer remuneração pelo
trabalho realizado e seus membros, depois de indicados pelas entidades
representativas da sociedades, são nomeados por Decreto expedido pelo Executivo
Municipal. Cabe ao CME organizar e aprovar seu Regimento Interno, definindo
normas para suas reuniões e demais disposições de funcionamento.
QUADRO 01 FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
FUNÇÃO
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CONTEÚDO
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Consultiva
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É
exercida pela emissão de pareceres a consultas sobre assuntos educacionais de
sua competência, formuladas pela Secretaria Municipal da Educação ou
entidades de âmbito municipal.
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Fiscalizadora
|
É
exercida na verificação e acompanhamento do cumprimento da legislação e das
normas educacionais, pelas instituições integrantes da rede municipal de
ensino.
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Mobilizadora
|
Caracteriza-se
pelo estímulo à participação da sociedade no acompanhamento e controle social
da oferta dos serviços educacionais.
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Controle Social
|
Prioriza
o acompanhamento da execução das políticas públicas e da garantia do direito
à educação, demandando soluções aos órgãos competentes, quando forem
constatadas irregularidades.
|
Fonte: Lei nº 784, de
06 de junho de 2005 (Lei do Sistema Municipal de Ensino)
município Boa Vista – RR
O CME do município de Boa Vista – RR é composto por
onze membros, mais seus respectivos suplentes conforme definido na Lei n°
512/09, art. 2°, demonstrado no Quadro 02, abaixo.
QUADRO 02
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ORDEM
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QUANTIDADE
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REPRESENTANTES
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I
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04
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Sistema público de
ensino:
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01 (um) representante da Educação infantil
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01 (um) representante do Ensino Fundamental
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01 (um) representante da Educação Especial
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01 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos
|
||
II
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02
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02 (dois) representantes das Associações de Pais e Mestres das
Escolas Municipais;
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III
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01
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01 (um) representante da Organização dos Estabelecimentos de
ensino particulares;
|
IV
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01
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- 01 (um) membro de livre indicação do Secretário Municipal de
Educação;
|
V
|
01
|
- 01 (um) membro de livre indicação do Secretário Municipal de
Educação;
|
Fonte: Lei nº 784, de
06 de junho de 2005 (Lei do Sistema Municipal de Ensino)
município Boa Vista – RR.
Os membros do Conselho são
escolhidos entre pessoas de “comprovada experiência em matéria de educação; com
formação mínima de nível superior na área de educação e residência no Município
de Boa Vista de no mínimo 02 (dois) anos”. O Presidente e o Vice Presidente são
eleitos, em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros presentes,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um período.
Portanto, a sociedade
brasileira, alimenta-se do espírito democrático, e a cada dia, rompe
gradativamente com o comportamento ditatorial vivido pelas elites dominantes que
há décadas vem massacrando a população. Por meio do relacionamento social, o
homem transcende o individualismo e se põe à construção de mecanismos que
superem a força dos grupos dominantes. A concepção e implementação do Conselho
Municipal de Educação é parte do processo democrático que proporciona o avanço
dos direitos e garantias sociais. O controle social realizado pelo CME é
exercido por diversos segmentos da sociedade por seus representantes, os
Conselheiros Municipais. Sua função é considerada de relevância social para o
município.
REFERÊNCIAS:
BARRIOS, Susana Rosa Lopez. Saúde, democracia e gestão:
O caso dos Conselhos Deliberativo e Fiscalizadores das autarquias Hospitalares
do Município de São Paulo. 2007. 166 p. Tese (Doutorado em Ciências. Área de
Concentração: Medicina Preventiva). Universidade de São Paulo. Disponível em:
<http:// www.teses.usp.br/>. Acesso em 05 jan. 2015.
BETLINSKI, Carlos. Conselhos Municipais de Educação:
Participação e cultura Política. 2006, 232 p. Tese (Doutorado em Educação).
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/ tde_busca/a rquivo.php?codArquivo=2749>. Acesso
em 05 jan. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set 2010.
BRASIL. Lei
n° 478, de 30 de agosto de 1999. RELATO DE EXPERIÊNCIAS ENCONTRO DE CAPACITAÇÃO DE
CONSELHEIROS. Disponível: <http://www.
google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAA&
url=http%3A%2F%2Fportal.mec.gov.br%2Fseb%2Farquivos%2Fpdf%2Frelatos_cme.pdf&ei=G3rKVI6yBZHjsATNp4CQCA&usg=AFQjCNGPmPu2dkZ2cyrS3_URM3luYsAdlg&bvm=bv.84607526,d.cWc>.
Acesso em 05 jan. 2015.
BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L 9394.htm. Acesso em 05 jan. 2015.
GIL, A.C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4
ed. - São Paulo: Atlas, 2002.
HOUAISS, Instituto
Antonio. Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa. Rio de
Janeiro: Objetiva, 2004.
Janeiro: Objetiva, 2004.
MACHADO, E. H. H. Conselhos Gestores e Disposições Políticas:
Um Estudo de Caso da Região Metropolitana de Curitiba. 2008. 100 p. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Setor de Ciências Sociais. Universidade Federal do Paraná. Disponível: < http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/ 284>. Acesso em 05 jan. 2015.
Um Estudo de Caso da Região Metropolitana de Curitiba. 2008. 100 p. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Setor de Ciências Sociais. Universidade Federal do Paraná. Disponível: < http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/ 284>. Acesso em 05 jan. 2015.
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