quinta-feira, 5 de março de 2015

A QUESTÃO DA EDUCAÇÃO E DA APRENDIZAGEM COMO DIREITOS CONSTITUCIONAIS


UFRR – UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
PRÓ-CONSELHO - PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
FORMAÇÃO CONTINUADA DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Módulo
Conselho Municipal e as Políticas Públicas
Professora
ANA ZULEIDE
Tutora
NATHALIE L. M.
Cursista
AFONSO QUEIROZ DA COSTA


A QUESTÃO DA EDUCAÇÃO E DA APRENDIZAGEM COMO DIREITOS CONSTITUCIONAIS

O direito à educação, desde 1948 fora previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando da sua adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU). Portanto, é um direito humano.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) afirma que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Cabe ao Estado cumprir seu dever para garantir o direito à educação e no traçado das linhas gerais para efetivação desse direito.
Existem alguns princípios que servirão de base para ministrar o ensino são, segundo o artigo 206 da Constituição Federal como: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais do ensino garantidos na forma da lei, planos de carreira para o magistério público com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e  a gestão democrática do ensino.
A democratização da escola e a educação como direito passam obrigatoriamente pelo acesso e a permanência do/da estudante na escola e nos espaços de aprendizagens. É fundamental que, junto com o acesso, seja implementada uma política social e educativa, com qualidade social, para a permanência do/da estudante na escola e nos espaços de aprendizagens.
A permanência na escola como processo de aprendizagens significativas implica num processo de (re) formulação ou (re) orientação do currículo na perspectiva da organização do trabalho pedagógico coletivo e do trabalho docente/discente. Implica ainda na formulação de uma política de formação continuada cujos princípios orientadores estejam fundados: a universalidade da participação docente; aproximação dos espaços de formação profissional e espaços de atuação profissional; na definição dos tempos escolares – pedagógicos e curriculares – de ensino; na reorganização das práticas avaliativas, melhoria das condições de trabalho e valorização profissional.
Os princípios também afirmam o lugar do ensino na perspectiva do direito à educação e apresentam-se como condição para garanti-lo. O dever do Estado com a educação cumprir-se-á através: do Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do Ensino Médio gratuito; atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo capacidade de cada um; oferta do ensino regular, adequado às condições do educando e o atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
É importante ressaltar a importância de um processo de natureza coletiva de reorientação pedagógica e de reformulação de currículo que envolva as comunidades interna e externa no âmbito da educação e da escola; assim como entende-se a importância da definição de uma política de formação continuada que adote como princípios a universalidade, cuja meta venha a ser atingir aqueles e aquelas que estão envolvidos com os processos educativos.
Nesse processo de participação e controle social das políticas públicas dos Conselhos Municipais de Educação, constituem um espaço de discussão política  da educacional nas suas diferentes fases. E delas, espera-se a afirmação do seu caráter deliberativo de modo a avançar cada vez mais em relação à sua função consultiva e propositiva. Em síntese, tomar para si a responsabilidade de controle da política educacional quanto à garantia do direito à educação materializada no direito à aquisição e desenvolvimento de aprendizagens, é meta e agenda dos Conselhos Municipais de Educação.
No entanto a LDB reafirma a necessidade de acompanhamento dos Conselhos de Educação em: respeito à liberdade e apreço à tolerância; valorização do profissional da educação escolar; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extraescolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Portanto, o tempo de escolarização e de permanência na escola requer a formulação de um projeto político pedagógico que se realiza como tempo curricular – aquele destinado e realizado como trabalho docente/discente, a universalização do ensino, princípios norteadores da política educacional e pedagógica na perspectiva da educação como direito: a permanência na escola como garantia do acesso ao conhecimento e o desenvolvimento de aprendizagens, bem como a ampliação do tempo escolar para os estudantes. Além de uma política educacional e prática pedagógica atenta às práticas de exclusão/inclusão e de afirmação/negação da escola de qualidade social.


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 jan. 2013.

CARVALHO, F. R. M. Os direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o pensamento filosófico de Norberto Bobbio sobre os direitos do homem. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n link=revista _artigos_leitura& artigo_id=5147>. Acesso em 05 jan. 2015.

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