UFRR –
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
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PRÓ-CONSELHO -
PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
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FORMAÇÃO CONTINUADA DE
CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
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Módulo
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Conselho Municipal e as Políticas
Públicas
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Professora
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ANA ZULEIDE
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Tutora
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NATHALIE L. M.
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Cursista
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AFONSO QUEIROZ DA COSTA
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A
QUESTÃO DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO E OS MUNICÍPIOS
O sistema educacional brasileiro,
segundo a Constituição Federal de
1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), se caracteriza pela divisão de competências e responsabilidades entre a União, os estados e municípios, o que se aplica também ao financiamento e à manutenção dos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e do ensino.
1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), se caracteriza pela divisão de competências e responsabilidades entre a União, os estados e municípios, o que se aplica também ao financiamento e à manutenção dos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e do ensino.
Todavia, essa forma de organização
não indica, necessariamente, um sistema
plenamente descentralizado. A efetiva descentralização vem-se constituindo em um grande desafio, visando à consolidação da dinâmica federativa do Estado brasileiro e à democratização do poder e dos processos decisórios nas suas diferentes estruturas organizacionais.
plenamente descentralizado. A efetiva descentralização vem-se constituindo em um grande desafio, visando à consolidação da dinâmica federativa do Estado brasileiro e à democratização do poder e dos processos decisórios nas suas diferentes estruturas organizacionais.
O financiamento público da
educação interfere na garantia do acesso e da gratuidade da educação como um
direito à cidadania. Esta garantia da educação como um direito está intimamente
ligada ao financiamento por parte do poder público. Na história da educação
brasileira, a vinculação de recursos acontece somente em períodos ditos
democráticos e redemocráticos. Já nos períodos autoritários essa gratuidade foi
comprometida.
O orçamento é uma fase do planejamento,
ou seja, ele é uma lei que orienta a execução dos planos governamentais. Na Lei
Orçamentária devem estar previstas todas as receitas e todas as despesas públicas
correspondentes a um ano. Assim, no orçamento, seja da União, do Estado, do Distrito
Federal ou dos municípios, devem estar previstas todas as fontes de receitas
destinadas, por exemplo, à educação (impostos, transferências, salário-educação
e outras) e todas as despesas que serão realizadas, compreendendo os gastos com
pessoal, material, serviços, obras, equipamentos e outros.
Essas discussões desencadearam
propostas de implantação de uma política de
financiamento que atendesse a toda a educação básica e não apenas ao ensino
fundamental. Depois de muitas discussões, o governo encaminhou, por meio do
Ministério da Educação, em junho de 2005, ao Congresso Nacional a proposta de
emenda constitucional, visando à criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em substituição ao FUNDEF, fundo que se limitava a financiar o ensino fundamental.
financiamento que atendesse a toda a educação básica e não apenas ao ensino
fundamental. Depois de muitas discussões, o governo encaminhou, por meio do
Ministério da Educação, em junho de 2005, ao Congresso Nacional a proposta de
emenda constitucional, visando à criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em substituição ao FUNDEF, fundo que se limitava a financiar o ensino fundamental.
A aprovação do FUNDEB indica um
avanço, à medida que prevê o financiamento da educação básica em todos os seus
níveis e modalidades, trazendo, assim, a
possibilidade de garantir o financiamento do direito à educação não só da população em idade escolar, mais também daqueles que não tiveram acesso na idade adequada.
O mecanismo de captação e redistribuição, na proposta do FUNDEB, é similar ao do FUNDEF. Isso significa que o FUNDEB se constitui em um fundo de natureza contábil e atuará no âmbito de cada estado, captando parte dos recursos dos estados e municípios e redistribuindo, de acordo com o número de alunos matriculados por nível de ensino.
possibilidade de garantir o financiamento do direito à educação não só da população em idade escolar, mais também daqueles que não tiveram acesso na idade adequada.
O mecanismo de captação e redistribuição, na proposta do FUNDEB, é similar ao do FUNDEF. Isso significa que o FUNDEB se constitui em um fundo de natureza contábil e atuará no âmbito de cada estado, captando parte dos recursos dos estados e municípios e redistribuindo, de acordo com o número de alunos matriculados por nível de ensino.
O FUNDEB terá duração de 14 anos
e será implantado de forma gradativa,
objetivando, a partir do 4º ano de vigência, atender a 48,1 milhões de alunos com
investimentos públicos anuais. A União complementará os recursos quando o valor anual por aluno, nos estados e no Distrito Federal, não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
objetivando, a partir do 4º ano de vigência, atender a 48,1 milhões de alunos com
investimentos públicos anuais. A União complementará os recursos quando o valor anual por aluno, nos estados e no Distrito Federal, não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Portanto, cabe aos
conselheiros da Educação conhecer as necessidades, os financiamentos e analisar
os dados aqui reunidos do financiamento federal da educação básica no Brasil,
do qual, permitem concluir que: o gasto federal com a educação no país ainda é
baixa para que possamos ter uma educação de qualidade e significativa; a
questão das desigualdades regionais no país ainda é muito elástica; o IDHM
(Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal) distorcidos entre as regiões causando pressões e desvalorizações dos
profissionais da educação; os programas
veem para equacionar essa desigualdade social entre os estados
brasileiros; os fatos socioeducativos que justifiquem o declínio dos valores
orçados e executados no Programa Nacional de Educação persiste em níveis extremamente
elevados, comprometendo o êxito econômico das
reformas educacionais; a execução orçamentária dos recursos federais
destinados à educação no país deveria melhorar a participação dos movimentos sociais
e Programas que garantam os mecanismos de transferência intergovernamental de
recursos públicos; execução e fiscalização orçamentária dos Conselhos em programas
de apoio ao Estados e Municípios que tenham eficiência e transparências nas sua
gestão pública e punição para os fraudulentos em todos os níveis sociais.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Censo Escolar.
Brasília: Inep, 2003. Disponível em: <http://www.inep.gov.br>. Acesso em:
05 Jan. 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado
Federal, 2005. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em:
02 jul. 2005.
BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L 9394.htm. Acesso em 05 jan. 2015.
GIL, A.C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4
ed. - São Paulo: Atlas, 2002.
HOUAISS, Instituto
Antonio. Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa. Rio de
Janeiro: Objetiva, 2004.
Janeiro: Objetiva, 2004.
LDB. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394/96. Brasília, 1996.
MACHADO, E. H. H. Conselhos Gestores e Disposições Políticas:
Um Estudo de Caso da Região Metropolitana de Curitiba. 2008. 100 p. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Setor de Ciências Sociais. Universidade Federal do Paraná. Disponível: < http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/ 284>. Acesso em 05 jan. 2015.
Um Estudo de Caso da Região Metropolitana de Curitiba. 2008. 100 p. Dissertação (Mestrado em Sociologia). Setor de Ciências Sociais. Universidade Federal do Paraná. Disponível: < http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/ 284>. Acesso em 05 jan. 2015.
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